|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.10  |  Dano Moral   

Casal que sofreu contratempos em viagem receberá por danos morais e materiais

Um casal que vivenciou vários contratempos em viagem internacional devido aos sucessivos atrasos dos voos de ida e de volta receberá em R$ 6,5 mil a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão, condenando as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e TAM Linhas Aéreas, foi proferida pela 6ª Vara Cível de Brasília.

Conforme consta no processo, em virtude do atraso de 2 horas no trecho Brasília-São Paulo, o casal acabou perdendo a conexão para Nova York e, consequentemente, um dia no pacote. Apesar das diversas tentativas e das longas filas enfrentadas nos guichês dos aeroportos, não conseguiram alteração na data do voo de volta e nem abatimento no preço.

O casal assegurou que, mesmo diante dos aborrecimentos, não pôde embarcar no voo previsto para a volta, em virtude do cancelamento de voo no dia anterior, sendo reacomodado em voo com destino ao Rio de Janeiro. Ao chegar, os dois não desembarcaram devido ao mau tempo, seguindo para Belo Horizonte para só depois retornar. Dessa forma, ficaram dentro da aeronave por mais de 17h, esperando pelo desembarque. Asseguram que não receberam o tratamento necessário devido à condição especial de saúde de um dos autores, que acabou sofrendo uma crise de ansiedade, com intensos espasmos musculares no interior do avião.

Na defesa, a CVC alegou ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pelo ocorrido à TAM, empresa responsável pelo transporte aéreo. Afirmou, ainda, que os passageiros não alegaram insatisfação com os serviços prestados pela empresa, mas apenas em relação aos serviços da TAM. Já a companhia aérea TAM sustentou que o atraso decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (intenso tráfego aéreo e sequenciamento de aeronave), decorrentes da falta de estrutura do sistema aéreo brasileiro. Sustenta que a perda do voo para Nova Iorque ocorreu por culpa dos autores, que agiram com negligência ao marcar voos de conexão tão próximos.

Na sentença, a juíza rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva com base no fato de que, nos contratos que englobam serviços prestados por terceiros, a empresa contratada responde solidariamente pelos danos causados, segundo o que estabelece o CDC. Quanto ao argumento de "inexistência de falha em seus serviços" levantados pela CVC, assegurou a juíza que não deve ser acolhido, pois o transporte é parte essencial dos contratos de pacotes de viagem e, por isso, deve responder solidariamente por possíveis falhas.

Quanto ao argumento de que os passageiros foram negligentes ao marcar voos em horários próximos, como alegado pela TAM, a juíza diz que esse argumento não merece acolhida, pois se a fornecedora incluiu no pacote voos com horários de partida muitos próximos, "ela própria é quem deve responder pelos riscos dessa ousadia e, de modo nenhum, o consumidor".

O art. 14 do CDC diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com base em todos os argumentos, acolheu tão somente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de um dia do pacote de viagem, rejeitando o pedido de indenização por danos morais causado pelo atraso de duas horas no voo e o pedido de indenização com base no fato de que a TAM teria faltado com o seu dever de cuidado no voo. (Proc.n°: 2010.01.1.055115-0)




.................
Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro