|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.04.14  |  Dano Moral   

Casal que foi obrigado a desembarcar de navio será indenizado

Os autores compraram de agência de viagens uma viagem de cruzeiro, que passaria em diversos países. Entretanto, a empresa não lhes informou a necessidade de visto para entrada no Canadá, o que os obrigou a encerrar a viagem antes do fim previsto.

Foi dado provimento ao recurso interposto por um casal contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais que movem em face de uma empresa de turismo, nos termos do voto do relator. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS, em decisão unânime.

De acordo com o relatado nos autos, os autores, para comemorar 45 anos de casamento, compraram da empresa um cruzeiro com duração de 37 dias que sairia de Sidney, na Austrália, e iria até Seattle, nos Estados Unidos, passando por Havaí (EUA), Vancouver (Canadá) e Alasca (EUA). Os requerentes contaram que a agência de turismo não lhes informou a necessidade de visto para entrada no Canadá. Em virtude disso, alegaram que sofreram danos morais e materiais, já que tiveram de encerrar a viagem antes do fim. Assim, pediram a condenação da ré em 250 salários mínimos a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos danos materiais, decorrentes das despesas extraordinárias com estadia, alimentação e passagens aéreas para retorno ao Brasil, no valor de R$ 34.753,67.

No entanto, para o julgador da causa, "não houve falha no dever de informação por parte da ré, sendo que também os autores não lograram demonstrar que houve algum descumprimento contratual praticado pela empresa no decorrer da viagem". O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido dos autores e os condenou ao pagamento das custas e outras despesas processuais.

Insatisfeitos com a decisão, os requerentes apresentaram apelação cível com a alegação de que, simplesmente porque constava no site da apelada a informação de que "hóspedes necessitam de visto para os itinerários do Canadá", o juiz compreendeu como correta a decisão da tripulação de determinar seu desembarque em Seattle, nos Estados Unidos, antes do fim da viagem, sem qualquer auxílio ou orientação para retornarem ao Brasil. Alegaram também que o julgador substituiu o papel da parte, ao produzir ele próprio prova no processo, quando realizou pesquisas no endereço da empresa e trouxe informações inexistentes nos autos. Os apelantes defenderam ainda que a sentença de primeiro grau é nula, uma vez que o magistrado afrontou os artigos 131 e 162 do CPC ao praticar atos que não lhe competiam, substituindo a apelada no dever de produzir provas. Eles sustentaram que não se pode presumir, pelo fato de a apelada disponibilizar a informação em sua página na internet, que tiveram acesso a ela; e por fim que, ao autorizar seu embarque em Sidney, Austrália, a agência assumiu o risco e o ônus de transportá-los, devendo responder, portanto, pelos danos morais e materiais que cometeram.

Ao analisar o caso, o desembargador Paschoal Carmello Leandro, relator do processo, proveu o recurso e determinou à empresa apelada ressarcir os prejuízos materiais comprovados pelos recorrentes e condenou-a ao pagamento de danos morais de R$ 50 mil a cada um deles.

"No caso concreto, observa-se que este dever de informação não foi prestado a contento pela empresa apelada, o que caracteriza efetiva falha na prestação do serviço, justificadora do dever de reparar. Note-se que, embora o sítio eletrônico da recorrida disponibilize a informação de que os contratantes devem portar os documentos pessoais exigidos para sua viagem, conforme afirmou o magistrado sentenciante, nada há nos autos que demonstre de maneira cabal que a ré cumpriu com o seu dever disposto no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, que informou os autores quais eram os documentos efetivamente exigidos para o sucesso da viagem, em especial aqueles indispensáveis para a realização do cruzeiro contratado. Assim, concluo não ter agido com o costumeiro acerto o julgador singular quando presumiu que os autores tiveram acesso às informações necessárias à justa e devida fruição dos serviços contratados tão somente porque estaria disposto tal aviso no site da prestadora/fornecedora do serviço, mesmo porque não se pode afirmar que à época da realização do cruzeiro (abril/maio de 2011) o sítio eletrônico da empresa assim o dispunha", votou o desembargador.

Processo: 0052042-33.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro