O entendimento é de que a conduta da empresa, que vendeu um serviço, mas não o forneceu, causou danos morais aos autores que vão além do mero aborrecimento.
A World Card Hotéis e Turismo foi condenada a indenizar um casal em R$ 12.440, a título de danos morais, e em R$ 400, por danos materiais, por ter vendido a eles uma viagem promocional falsa. A decisão é do juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande.
Os autores alegam que, em meados do ano de 2009, um representante da ré lhes procurou dentro da igreja que frequentam, oferecendo serviços de turismo com descontos em diversos hotéis, além de uma viagem a Caldas Novas (GO), de 10 a 13 de setembro. Para isso, os impetrantes teriam que fazer a aquisição de um "título", que seria pago com uma entrada de R$ 100, mais seis parcelas no mesmo valor (para custear a manutenção do título) e R$ 270 divididos em três vezes iguais (para custear o transporte).
No entanto, o casal afirmou que a empresa não cumpriu com o acordo. Eles contam que, após pagar quatro parcelas, descobriram que não existia nenhuma viagem promocional e, depois de várias ligações, foram informados de que, para a aquisição integral do título, deveriam pagar mais R$ 500. Eles afirmam que sofreram profundo abalo moral e, em razão disto, requereram a restituição do valor pago e, também, indenização por danos morais.
Após citada, a acusada não apresentou contestação nos autos. Para o magistrado, "tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para contestar, opera-se a revelia, a qual faz presumir verdadeiras as alegações iniciais, bem como o desinteresse do réu com a sorte deste processo. Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído, estando provados todos os requisitos legais para o deferimento dos pedidos".
O julgador afirmou que "é inquestionável que a conduta do réu, por meio de seu preposto, causou dano moral à autora que vai além do mero aborrecimento (...). Portanto, havendo, in casu, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta do réu, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil". Além disso, ele julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que estes foram devidamente comprovados.
Processo nº: 0007182-44.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759