|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Diversos   

Casal poderá continuar ocupação de imóvel público

Os apelados preencheram ficha para se candidatar à aquisição de terreno em loteamento; ficou provado, inclusive, que há autorização para a ligação de energia elétrica e de água no local.

Um município catarinense teve resposta negativa em recurso, contra sentença que lhe negara reintegração de posse de imóvel, atualmente ocupado por um casal, que comprovou autorização do ente estatal para lá permanecer. A 2ª Câmara de Direito Público julgou o caso.

A municipalidade recorreu, inconformada com a negativa. Alegou que é a legítima proprietária do bem, e que os apelados foram notificados administrativamente para a desocupação da área, mas não o fizeram, o que implica esbulho. Afirmou que o local é de domínio de ente da administração pública e, portanto, não exige demonstração do exercício da posse.

O relator do apelo, desembargador Nelson Schaefer Martins, destacou que, de fato, "por se tratar de imóvel público, a posse do autor decorre de seu título de domínio que caracteriza sua posse jurídica sobre o bem. Portanto, irrelevante a comprovação de posse" por parte do município. Porém, isso não lhe dá guarida para retirar o casal do imóvel. É que, no caso dos autos, os réus têm autorização do poder público para residir na área em questão.

De acordo com o processo, o casal preencheu ficha para se candidatar à aquisição de terreno em loteamento. Ficou provado, inclusive, que o secretário da Fazenda do município autorizou a ligação de energia elétrica e de água no imóvel. Schaefer anotou que isso "gera a presunção de que, de fato, o ente público tinha conhecimento e permitiu que os autores permanecessem na área."

Os magistrados entenderam que a ocupação ilegal não foi caracterizada, pois os réus exercem a posse no imóvel com autorização do ente público. Por fim, apontaram não haver nos autos prova de notificação para desocupação da área, a qual caracterizaria a revogação da autorização concedida aos recorridos. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2010.014945-1

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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