A 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu o voo São Paulo-Maceió causado por informações desencontradas apresentadas aos autores pelos funcionários da companhia aérea.
De acordo com os autos, na noite do embarque, no painel do aeroporto constavam informações sobre o voo como "a confirmar"; já os funcionários da empresa, ao ser solicitada a informação, repassaram ao autor que o voo já havia partido 30 minutos antes. O juízo considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. "As rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC", considerando, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível.
Como prova, além de depoimentos de testemunhas, foram averiguados pelo juízo fotografias do painel de controle aéreo: às 22h01min e às 22h43min no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar". O autor também apresentou reclamação junto à ANAC na data do voo (11.03.2007), às 22h37min.
No dia do voo perdido, o autor custeou novos bilhetes de embarque, no valor de R$877,24, que deverá ser ressarcido pela TAM, a título de danos materiais. A empresa deverá pagar R$ 5 mil em danos morais. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. Cabe recurso da sentença. (Processo: nº 2008.70.00.007918-3).
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Fonte: JFPR
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759