|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.02.12  |  Dano Moral   

Casal pecuarista que teve gado furtado deve ser indenizado

Foram subtraídas 110 cabeças de gado da fazenda dos autores.

A decisão que concedeu indenização, por danos materiais, a um casal pecuarista vítima de furto de 110 cabeças de gado, foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Os autores alegaram que os animais subtraídos de sua fazenda, em Junqueirópolis, foram transportados por caminhões de propriedade da transportadora Prudenmar e abatidos no frigorífico Frigomar.

O casal pediu o pagamento de R$ 136 mil, correspondente ao preço dos animais abatidos, para reparação dos danos materiais, e a indenização de valor equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente apenas para condenar as requeridas a pagar aos autores a quantia de R$ 21 mil a título de lucros cessantes.

De acordo com o texto da sentença, "não há nos autos nenhuma prova de que funcionários das rés tenham participado do furto ou que tenham perpetrado crime de receptação, apesar de exaustiva investigação policial. Mas ao tangenciar normas administrativas que disciplinam a circulação de animais, as requeridas concorreram para que o gado dos autores fosse abatido fora da época adequada. Devem, portanto, responder pelos lucros cessantes, na medida em que os autores obteriam melhor preço, se o gado fosse abatido na época própria".

As rés apelaram sustentando que não participaram do ilícito, sendo incabível a condenação em lucros cessantes. Também insatisfeitos, os autores afirmaram que o conjunto probatório evidencia a participação das rés no ato ilícito.

Para o relator do processo, desembargador Salles Rossi, inexiste prova segura de que as rés tenham transportado e abatido as cabeças de gado. Os depoimentos não esclarecem de forma cabal esse fato e a condenação não pode se basear em presunções.

"Os fatos não geram o dever de indenizar a título moral, mas apenas os prejuízos materiais reconhecidos na decisão. Por terem as rés agido de forma negligente, cabível a condenação em lucros cessantes, uma vez que o gado, se abatido em época própria, poderia resultar em maior ganho aos autores, e não da forma irregular como foi feito o transporte e o abate", disse.

Apelação nº 9205058-66.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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