|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.10  |  Consumidor   

Casal multado por suposta adulteração de relógio será indenizado por companhia energética

Um casal deve receber R$ 13 mil de indenização da Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. A sentença, proferida pela 3ª Turma Cível do TJMS, refere-se à ação declaratória de inexistência de dívida cumulada ajuizada contra a companhia, que acusava os autores de adulteração de dois relógios existentes na residência deles.

Por meio de vistoria realizada, a companhia constatou que os lacres dos dois relógios estavam adulterados, e não registravam de modo correto o consumo. Diante disso, os técnicos da Enersul permaneceram na residência do casal por aproximadamente seis horas, chamaram a polícia civil para apurar o fato e fazer o boletim de ocorrência, uma vez que a consumidora não assinou o termo de confissão exigido pelos técnicos. Os consumidores foram autuados e, posteriormente, o inquérito policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Estadual.

Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido dos autores e o feito na reconvenção para condenar o casal a pagar a multa no valor de R$ 36.880,92 à Enersul, a ser atualizado desde 2005, com a exclusão da parcela mensal relativa a 136 kwh pelo período de 24 meses indicado. O casal recorreu sob alegação de que houve equívoco na decisão por promover uma redução insignificante do valor cobrado, deixando de condenar a empresa energética ao pagamento dos danos morais. Argumentam, dentre outros, que com a instalação dos novos medidores o consumo de energia ficou menor do que antes.

Conforme o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, é incontestável que a empresa de energia pode exigir a contraprestação referente à energia elétrica consumida a maior, desde que evidenciados três fatores lógicos, sem os quais a cobrança retroativa é ilegítima. São eles: existência de avaria no medidor; diminuição do consumo após a prática ilegal; e aumento significativo do consumo após a troca do aparelho.

O desembargador enfatizou que, já que não houve aumento do consumo após a substituição dos relógios, mas sim queda no uso da energia elétrica, fica claro que a cobrança retroativa de valores por estimativa mostra-se ilegal. Quanto aos danos morais, o relator considerou que “se a concessionária, por meio de seus prepostos, agiu com falta de moderação quando acionou a Polícia Civil, acarretando lavratura de boletim de ocorrência e posterior instauração de inquérito policial, sem ao menos levantar maiores subsídios acerca do fato, é de rigor reconhecer o abuso de direito indenizável”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau, para declarar inexistentes os débitos apresentados pela Enersul e condenar a empresa a pagar R$ 13.000,00 aos consumidores, a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos desde a data do fato, conforme a decisão do TJMS. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.028803-8)

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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