|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.12  |  Família   

Casal mente, mas consegue adotar bebê

A retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva, ante a inexistência de situação de risco.

Foi acolhido o recurso de um casal cuja filha adotiva fora levada a um abrigo por ordem judicial, em virtude da prática de "adoção à brasileira" - quando o casal registra a criança como se fosse filho biológico -, com burla em todo o procedimento, inclusive na lista de espera dos cadastros de adoção em solo catarinense. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por maioria de votos, concordou com o pedido.

Tudo começou quando os apelantes pediram à mãe biológica que mentisse ao dar entrada na maternidade, assumindo a identidade da recorrente e alegando extravio de documentos - com registro, inclusive, de um boletim de ocorrência - para facilitar o registro de nascimento. Assim feito, a criança foi registrada como filha da recorrente, que, em juízo, alegou estar cansada de esperar pela adoção legal. Ela levou para casa o bebê com apenas dois dias de vida. O MP, ao descobrir a farsa, pediu à Justiça a anulação do registro e o recolhimento da menor a um abrigo público.

A medida foi acatada pelo juiz da Comarca, que mandou tirá-la dos apelantes; ela tinha, então, 12 dias de vida. Inconformados, os dois apelaram para que lhes fosse devolvida a menina. A Câmara atendeu ao pleito, e deferiu guarda provisória ao casal. A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, disse que foi "desacertada a decisão que retirou da criança o direito de desenvolvimento no seio familiar no primeiro estágio da vida", e considerou que os danos podem ser irreversíveis.

Denise observou que há prova nos autos de aptidão do casal para exercer o poder familiar e criar a menor. Para a magistrada, o retorno ao convívio familiar satisfaz o melhor interesse da infante, já que "a retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva, ante a inexistência de situação de risco".

Os magistrados entenderam que há necessidade de desabrigamento imediato da menina para retorno ao convívio com os apelantes. Foi ordenado, todavia, que o registro seja refeito, desta vez com as informações verdadeiras. Se a adoção vier a ser definitiva, os nomes dos adotantes, então, serão apostos como manda o ECA (art. 50, §§ 13 e 14).

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer apresentou voto contrário ao da relatora. Ela destacou informações de que a criança não recebe visitas, tanto da família biológica quanto dos pretendentes à adoção, há mais de um ano, e de que não demonstra sentir falta dos apelantes. "O que encontro neste processo é uma convivência da infante com os apelantes por apenas cerca de dez dias em sua tenra idade, sem qualquer demonstração de contato após o cumprimento da liminar, nenhuma visita ou pedido para abrigar a criança em datas especiais, ou ainda outra comprovação qualquer que pudesse estreitar os laços afetivos e familiares entre as partes", enfatizou a desembargadora. Cabe recurso da decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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