|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.11  |  Diversos   

Casal garante posse de imóvel adquirido, que estava ocupado por terceiro

Um casal conseguiu na Justiça a posse de um imóvel, comprada da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) da Caixa Econômica Federal, que estava ocupado por terceiro. A sentença, proferida pela titular da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, confirmou o pedido de tutela antecipada.

A EMGEA arrematou um apartamento em um leilão, em 2006. Em 2009, o casal comprou o imóvel, por meio de instrumento particular de compra e venda, e, ao tomar a posse, descobriu que o bem estava ocupado por outra pessoa. O casal notificou a moradora extrajudicialmente para que ela desocupasse a propriedade, sem sucesso. De acordo com o contrato firmado com a Emgea, é responsabilidade do casal "promover as medidas para a desocupação do imóvel ocupado por terceiros".

A moradora do apartamento afirmou que residia no local há mais de dez anos, fato conhecido do casal, e, durante esse período, ninguém havia reclamado a posse, até que ela foi notificada para desocupar o imóvel, sob o argumento de que este teria sido dado "em garantia de obrigação assumida por seu antigo proprietário". Ela acreditava estar residindo em um imóvel adquirido por seu ex-marido e disse que já havia gastado com reformas. Por fim, declarou "preencher os requisitos para adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião urbano especial".

Por meio da documentação juntada ao processo, a juíza verificou que o casal é o atual proprietário do imóvel. A magistrada não reconheceu o direito de usucapião declarado pela atual moradora, uma vez que para configurar o usucapião deve estar presente o "elemento psíquico consubstanciado no animus domini" e não há provas de que a moradora "tinha o propósito de possuir a coisa como se esta lhe pertencesse". A juíza observou, ainda, que a moradora não apresentou comprovação do pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel e que o pagamento do condomínio não é suficiente para caracterizar o animus domini.

A decisão está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.09.584456-9)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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