|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Dano Moral   

Casal expulso de hotel será indenizado

De acordo com a decisão, só o fato de os autores terem que chamar a polícia para registrar ocorrência no Dia dos Namorados deixa claro o transtorno sofrido por eles.

O Hotel Stallion, do Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar em R$ 5,4 mil, por danos morais, um casal que foi expulso do local por se recusar a pagar antecipadamente. A matéria foi analisada pelo desembargador Marco Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível do TJRJ.

Os autores relataram que se hospedaram no estabelecimento para festejar o dia dos namorados. Após passarem pela recepção e já estarem à vontade no quarto, foram surpreendidos pelo gerente, que cobrava o pagamento antecipado, alegando que o procedimento era devido à alta procura por hospedagem naquela data. Ao recusarem, eles foram convidados a se retirar do local e, por isso, acionaram a polícia e passaram a noite na delegacia.  Em sua defesa, o réu alegou que avisou aos impetrantes sobre o modo de cobrança, que afirma ser legítimo, além de negar ter retirado os dois do local.

No entendimento do relator, só o fato de chamar a polícia para registrar ocorrência em um hotel naquela data deixa claro o transtorno sofrido pelos requerentes. "Se em razão do dia dos namorados o réu decidiu alterar a prática de cobrança, passando-a a exigir antecipadamente, deveria ter comunicado tal fato de maneira clara e expressa aos autores, antes de entregar a chave do quarto. E se assim deixou de fazer, a excepcional regra da casa para o dia dos namorados não se aplicaria aos autores, razão do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita que os autores burlaram as normas do estabelecimento ao se dirigirem para o quarto sem realizar o pagamento prévio, entendo que a cobrança posterior, em momento totalmente inoportuno, violando a intimidade do casal, caracteriza inegável transtorno que extrapola a seara do mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral indenizável", declarou o magistrado. 

Processo nº: 0020626-02.2009.8.19.0202

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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