|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Diversos   

Casal envolvido em confusão na saída de baile não recebe dano moral

o contrário do que fora alegado pelos requerentes, eles próprios teriam causados os ferimentos sofridos, e não os policiais que os prenderam, já que se debatiam após intenso consumo de álcool, quebrando, inclusive, uma das janelas da viatura em que foram conduzidos à delegacia.

É improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um casal, que se envolveu em uma briga ao final de um baile, na cidade de Itajaí (SC), em setembro de 2007. Embora tenha alegado que foi vítima de agressões, maus-tratos e ofensas verbais por parte de policiais militares acionados pelo dono da casa noturna onde ocorria a festa, os autores não lograram apresentar provas neste sentido, tendo o pleito indeferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Pelo contrário: os documentos anexados aos autos dão conta que a mulher, possivelmente embriagada, promoveu quebra-quebra nas instalações da boate e, com a chegada da PM, agitou-se ainda mais, com total resistência à intervenção policial. Um termo circunstanciado foi lavrado com o objetivo de apurar a prática dos delitos de dano, desacato e resistência por parte dos apelantes contra os agentes. Um dos homens que atenderam à ocorrência sustentou que a autora aparentava estar bêbada e, no momento da detenção, os dois davam chutes, e diziam que não seriam presos.

Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, a prova oral é "uníssona no sentido de que os danos físicos sofridos pela apelante foram por ela mesma causados, uma vez que estaria embriagada e se debatia, tendo chegado ao ponto de, com um pontapé, quebrar o vidro da viatura policial, ferindo-se". Ficou claro para o magistrado que não há nos autos elemento essencial para a concessão da indenização pleiteada, diante da ação dos agentes que, pelo que se pode constatar, agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.088604-0

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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