|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.03.13  |  Consumidor   

Casa de shows deverá indenizar clientes barrados com alimentos

Segundo a decisão, a restrição feita pela ré aos frequentadores do estabelecimento que administra, viola o Direito do Consumidor, pois se traduz na imposição do consumo de produtos fornecidos por ela.

A Time For Fun, que administra a casa de shows Credicard Hall, deverá liberar a entrada de alimentos trazidos por clientes e ainda a indenizar todos consumidores lesados pela proibição anteriormente aplicada pela administração do local. A ação, julgada pela juíza de Direito Tônia Yuka Kôruku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, foi movida pelo MP-SP, que pediu uma liminar com o objetivo de proteger os consumidores que frequentam e utilizam os serviços oferecidos pelo estabelecimento.

De acordo com o Ministério Público, a casa de espetáculos explora os serviços de lanchonete, que são a única opção de alimentação para o público, pois pratica preços sempre superiores aos do mercado, chegando, em alguns casos, a valores 214% maiores. Alega ainda que o local proíbe a entrada de alimentos e bebidas adquiridos fora de seu estabelecimento, e que os consumidores que tentam ingressar com os produtos de terceiros passam até mesmo por constrangimento, já que não há qualquer aviso da proibição.

A Time For Fun contestou, alegando que sua prática é comum no mercado, até pelo fato de que investiu no estabelecimento para poder atender ao seu público, e que não permite a entrada de certos objetos que prejudicariam a segurança do local, como garrafas e bebidas alcoólicas. Ainda nega a existência de venda casada ou exigência de vantagem manifestamente abusiva.

A magistrada deferiu o pedido do MP. De acordo com ela, está "claro que a imposição feita pela ré a seus consumidores viola os direitos do consumidor. Isto porque sua conduta acaba se traduzindo na imposição do consumo de bebidas e alimentos fornecidos pela ré, sem que os consumidores possam ter a opção de consumir outros produtos. Mesmo que se entenda que o local possua um serviço diferenciado, podendo cobrar por isso, não há como se permitir o absurdo dos preços".

Assim, a julgadora condenou a Time For Fun a liberar a entrada e o consumo de alimentos e bebidas que não tenham sido adquiridos no interior da Credicard Hall, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, e a indenizar todos os consumidores que tenham sido prejudicados pelos abusos cometidos com relação à proibição, devendo os valores serem apurados nos termos dos arts. 97 e 100 da lei 8078/90.

Processo nº: 0153474-65.2012.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão aqui.

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro