|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.12  |  Diversos   

Casa de show é condenada a indenizar casal vítima de agressão

É  reconhecido o dano moral sofrido pelos autores, pois os funcionários deveriam estar no local para defendê-los e não agredi-los, mesmo que estivessem se desentendendo como alegado.

A casa de espetáculos Olimpo Show, situada na Vila da Penha, Zona Norte do Rio, terá que indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais. O casal foi à casa de shows para comemorar um aniversário e, na saída, a autora caiu ao prender o salto do sapato em um obstáculo. Ao ajudar a namorada a se levantar, o homem foi agredido fisicamente, sofrendo inclusive um golpe de estrangulamento. Na tentativa de se defender, o autor da ação correu em direção à rua, momento em que ouviu tiros e acusações dos seguranças de que estaria agredindo a jovem. Ao tentar explicar o mal entendido, a mulher também foi agredida com socos, ponta-pé e jogada no chão. A decisão é da desembargadora Marília de Castro Neves, da 20ª Câmara Cível do TJRJ.

 O Olimpo defendeu-se sob a alegação de que após o fim do evento, um dos seguranças viu um tumulto e ao se aproximar avistou os autores em possível estado de embriaguez e agredindo-se. Então, na tentativa de apartar a briga, aplicou um golpe no autor e o conduziu para fora do estabelecimento.

 De acordo com a decisão da desembargadora, é reconhecido o dano moral sofrido pelos autores, pois os funcionários deveriam estar no local para defendê-los e não agredi-los, mesmo que estivessem se desentendendo como alegado. "E, de acordo com o conjunto probatório, extrai-se que o autor foi agredido por seguranças da ré, pessoas que deveriam estar no local para defender os clientes e não atacá-los, como ocorreu. Nem que o casal estivesse se desentendendo como alega a defesa, não era motivo a autorizar a truculência e violência utilizada pelos prepostos da ré. Com isso restou alvejada a honra e a imagem dos autores, uma vez que foram submetidos à situação vexaminosa e vexatória perante número indeterminado de pessoas", pontuou a magistrada.

 Nº de processo: 0025004-74.2009.8.19.0210

Fonte:TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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