O homem que teve seu aparelho furtado durante uma festa foi condenado a pagar os custos processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, tendo em vista que a empresa não pode ser responsabilizada pelo roubo.
Foi julgado como improcedente o pedido de danos materiais de um homem que teve seu celular furtado durante uma festa. O cliente havia requerido o recebimento de indenização por danos materiais contra duas empresas, uma delas a casa noturna Victoria Haus Salão de Eventos e Festas LTDA e a Finíssimo Comunicação e Eventos LTDA que estava promovendo a festa.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que as empresas não são responsáveis pela perda do aparelho. O homem foi condenado a pagar os custos processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00.
Segundo a decisão do juiz, “o furto do aparelho celular é fato incontroverso nos autos. Ocorre que, a parte requerida não tem responsabilidade pela guarda ou pelo depósito dos objetos pessoais dos consumidores. Uma vez que não lhe foi transferida a posse e vigilância do aparelho celular, não há falar em responsabilidade pelo dano, seja material ou moral, capaz de justificar a indenização pretendida. Em verdade, o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, que não guardou a necessária cautela na prática de atos cotidianos”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0706904-53.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT