|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.12  |  Diversos   

Casa noturna não tem culpa por ato praticado por terceiro

Rapaz retornava de uma festa no interior do ônibus cedido pela boate quando, durante o trajeto, um terceiro efetuou disparo de arma de fogo da rua, acertando a cabeçado jovem e provocando sua morte.

Foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais, movida pelos pais de um jovem assassinado ao retornar de festa promovida em boate na cidade de São bento do Sul (SC), em ônibus colocado à disposição do público pelos próprios organizadores do evento.

O principal argumento dos pais, baseado no Código de Defesa do Consumidor, é de que o serviço prestado – transporte de passageiros – foi defeituoso, visto que não forneceu a segurança que dele se esperava. A boate contestou a ação, oportunidade em que afirmou que não teve como prever tal incidente, conforme registrado. Segundo os autos, o rapaz retornava da festa no interior do ônibus cedido pela boate quando, durante o trajeto, um terceiro efetuou disparo da rua, o qual acertou sua cabeça.

"Muito embora estivesse o filho dos apelantes no interior do ônibus que realizava o transporte dos participantes da festa, é incontroverso que o disparo que lhe atingiu a região posterior do crânio foi proveniente de arma de fogo portada por alguém posicionado, à espreita, na via pública (…) Não se pode pretender, nesse contexto, pudessem os recorridos prever ou mesmo impedir a inopinada, covarde e criminosa atuação desses indivíduos", asseverou o desembargador da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC,EládioTorret Rocha, relator da apelação.

Apesar de confirmar a improcedência da ação contra a casa noturna, os desembargadores ressalvaram que nada impede que os pais movam nova ação contra os criminosos que causaram a morte do rapaz.

(Ap. Cív. n. 2011.005861-0)

Fonte: TJSC

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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