|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.13  |  Consumidor   

Casa noturna é isenta de pagamento por danos morais

A partir dos depoimentos de testemunhas, chegou-se à conclusão de que foram o autor e seus companheiros que começaram a confusão no local, ao reagir de forma inapropriada a um homem que havia demonstrado interesse em sua namorada.

A Valley Acoustic Bar não terá que pagar indenização por danos morais a um frequentador agredido e atingido por uma arma de choque no interior do estabelecimento. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso de apelação cível do autor, inconformado com a sentença de 1º grau.

De acordo com os autos, após uma discussão com terceiro nas dependências da casa noturna, os seguranças lhe agrediram fisicamente, inclusive com a utilização de arma de choque, tendo, posteriormente, sido retirado do local, circunstância que abalou seu psicológico e ensejou ajuizamento da demanda.

Ficou constado na audiência que não havia nenhum vinculo de amizade ou convênio entre o proprietário e o requerente, visto que este apenas pegava convites de eventos do estabelecimento para repassar aos formandos, para que fizessem arrecadações para formaturas, sendo que fazia o mesmo com outras empresas de entretenimento.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, esclareceu que não se pode omitir que o caso reflete uma relação de consumo, uma vez que a requerida oferece serviços de entretenimento aos seus clientes, devendo zelar pela segurança daqueles que ingressam em suas dependências. Dessa forma, apontou o art. 14 do CDC, que estabelece que a responsabilidade do prestador é objetiva, respondendo ele pela reparação dos danos que causou aos usuários por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta, independentemente da culpa.

Para o magistrado, as provas orais constantes nos autos comprovam a conduta inapropriada do recorrente, que resultou nos fatos noticiados – a sua retirada forçada do estabelecimento pelos seguranças. Conforme declarações de testemunhas, não ficou apurado quem deu inicio à discussão instaurada entre o autor e o terceiro, bem como não sabiam dizer com certeza da utilização de qualquer aparelho de choque por estes. Outra testemunha apontou que foi o requerente quem deu inicio à confusão, que resultou em agressão física ao homem que havia demonstrado interesse em sua namorada.

"Dessa forma, como bem decidido pelo juiz a quo, as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que a confusão foi iniciada pelo recorrente e seus companheiros, que agiram de forma inapropriada a uma inofensiva conduta de terceiro, resultando na atuação necessária dos seguranças da requerida como medida de apaziguamento", explicou o julgador.

Processo nº: 0043562-66.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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