O Bar Drink Top Models Ltda. foi condenado a pagar multa no valor de R$ 13 mil para a proprietária de um cavalo que foi usado pelo estabelecimento em campanhas publicitárias. A decisão do TJRS aumentou o valor da indenização em R$ 4,7 mil.
O caso aconteceu quando foi solicitada à dona autorização para que o animal fosse fotografado por uma revista especializada. No entanto, algum tempo depois a proprietária foi surpreendida com fotos do cavalo em folders publicitários da casa noturna Carmen’s Club, onde o equino aparecia ao lado das funcionárias da casa.
A dona do cavalo ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, pois, segundo ela, o animal foi reconhecido e a imagem dele ficou vinculada à casa. Consequentemente, segundo a decisão do TJRS, a publicação deixou a entender que a proprietária consentia com a divulgação das imagens.
Para o relator do caso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, as provas apresentadas deixaram claro que não houve a devida autorização da reclamante para a reprodução das imagens como meio de publicidade do estabelecimento. Outro agravante no caso é o fato de o animal ser um dos competidores do concurso Freio de Ouro, que premia os melhores animais do estado, e os folders promocionais terem sido distribuídos na Expointer, onde acontece a final do concurso.
Em seu julgamento, Canto ressaltou também o fato de que a atividade agropastoril é composta, em geral, por pessoas com um perfil mais conservador. E que levando-se em conta isto e também a idade da autora, 76 anos, e o círculo de relações pessoais na mesma faixa etária, indica que a situação criada foi constrangedora, expondo a proprietária do animal à situação vexatória.
Para o magistrado, “a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.”
Ao aumentar o valor a ser pago pelos danos causados à proprietária do cavalo, o Desembargador considerou os fatos ocorridos, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da parte ofensora. (Proc. 70030138978)
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Fonte:TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759