|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.12  |  Diversos   

Casa de festas condenada a indenizar menor por acidente

Durante o aniversário da criança, o limite de pessoas na cama elástica foi excedido e a menina caiu, ocasionando uma fratura em sua perna, afastamento das atividades por 43 dias e a necessidade de contratação de auxiliares para a sua recuperação.

O Comemorando Buffet Infantil terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil uma menor. O pai da menina contratou os serviços da casa de festas para a comemoração do aniversário de 4 anos da sua filha. Durante o evento, o limite de pessoas no brinquedo cama elástica foi excedido e a menina caiu, o que ocasionou uma fratura em sua perna esquerda. Ele afirmou também que a criança ficou afastada de suas atividades por 43 dias, e foi necessária a contratação de auxiliares para a sua recuperação.

Em sua defesa, a empresa ré não negou o ocorrido e nem a superlotação do brinquedo, porém alega que a culpa é dos pais, que deixaram a criança utilizar o brinquedo, o que configuraria abandono de incapaz. A Comemorando também ressaltou que no contrato realizado entre ambos há cláusula em que se exime de qualquer responsabilidade por danos físicos ocorridos durante o evento.    

Para a desembargadora relatora Mônica Maria Costa Di Piero, é responsabilidade da ré proporcionar a segurança necessária, observar o modo de utilização e a capacidade de pessoas permitida nos brinquedos, visto que os pais da autora não possuem conhecimento da correta utilização dos brinquedos e, por este motivo, contrataram animadores e monitores.

"Foi exatamente para que pudessem deixar sua filha e as demais crianças brincarem despreocupadamente, vez que em festa de crianças é comum a bagunça e algazarra, pertinentes à própria faixa etária, na certeza que haveria profissionais para supervisioná-las, que os pais da autora contrataram o serviço de animação e monitoria da ré. Desta forma, não pode a apelada se furtar de sua responsabilidade, vez que quem cede suas instalações para a realização de festas deve levar em consideração a responsabilidade pertinente, o mesmo ocorrendo com quem promove o evento, e cláusula que isente a ré da responsabilidade por qualquer dano causado, não pode ser considerava válida", concluiu a magistradada 8ª Câmara Cível do TJRJ.

(Nº do processo: 0221245-32.2010.8.19.0001).

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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