|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.12  |  Diversos   

Casa de espetáculos terá que indenizar frequentador por agressão

Brigas são comuns em locais onde há muitas pessoas e onde há consumo de bebidas alcoólicas, mas o acontecimento foi compreendido como fortuito interno, e não exclui o direito à indenização.

Uma casa de espetáculos carioca foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 13.010,00, por danos morais e lucros cessantes, a um personal trainer.

O requerente caminhava na direção das arquibancadas para aguardar o início da apresentação de um grupo musical quando sua noiva, que o acompanhava, sofreu um forte empurrão. Ao socorrê-la, já que perdeu o equilíbrio e caiu sobre as pessoas a sua frente, o autor também foi vítima de um esbarrão. Uma discussão foi iniciada e o personal trainer foi agredido por um grupo de pessoas até perder os sentidos.    

Em sua decisão, a desembargadora Odete Knaack de Souza, da 9ª Câmara Cível do TJRJ, afirmou que brigas são comuns em locais com muitas pessoas e onde há consumo de bebidas alcoólicas, mas que não é esse o comportamento esperado da ré.

"Brigas e confusões são riscos decorrentes da atividade exercida pela ré. No entanto, esses riscos não se enquadram naqueles tidos por inerentes, os quais, desde que atendidos os deveres de informação e segurança, não geram responsabilidade para os fornecedores de produtos e serviços. As brigas em discotecas e casas de shows devem ser compreendidas no conceito de fortuito interno e, logo, não excluem o dever de indenizar", destacou.

(Processo nº: 0202117-60.2009.8.19.0001).

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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