|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.09  |  Diversos   

Casa de câmbio que não adotou normas de segurança terá que indenizar empregada ameaçada em assalto

O Estado tem obrigação de garantir a segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal. Mas isso não exime o empregador de sua responsabilidade de zelar pela segurança dentro do seu estabelecimento e proporcionar aos trabalhadores que lhe prestam serviços um ambiente livre de perigos, principalmente quando se tratar de instituição financeira, que segue regras próprias de segurança, definidas em lei.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT3 decidiu manter a condenação de uma empresa de câmbio a pagar indenização por danos morais a uma empregada, pelo abalo psicológico que sofreu após presenciar assalto na loja da ré. Ela trabalhava sozinha e foi ameaçada com uma arma de fogo para abrir o cofre. A reclamada alegou que não teve culpa pelo assalto, uma vez que cumpriu todas as exigências previstas no artigo 2º, da Lei 7.102/83 e, ademais, segurança é dever do Estado.

Mas, segundo esclareceu o desembargador Antônio Álvares da Silva, ficou claro no processo que o ambiente de trabalho era inseguro, pois não havia nem mesmo vigilante no local, apesar da grande movimentação de dinheiro. O próprio preposto confirmou a inexistência de segurança armado no estabelecimento, o que é exigido pela Lei 7.102/83. Além disso, a testemunha da reclamada informou que as portas de acesso à loja e aos empregados eram de blindex e madeira comum. Já o local onde fica o dinheiro é separado por vidros blindados e porta multi-lock (porta de alta segurança, com longarinas de aço e vários pontos de travamento em forma de gancho). “Operou-se na hipótese absurda inversão de valores, atentando-se o empregador mais à segurança do capital do que a de seres humanos, o que se repudia” - destacou.

O relator frisou que o fato de o Estado ser responsável pela segurança pública não exclui a responsabilidade do empregador de garantir a segurança dos trabalhadores no local da prestação de serviços. Assim, considerando os momentos de medo e desassossego vividos pela reclamante, a indenização por danos morais foi mantida. ( RO nº 01174-2008-015-03-00-8 )



........................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro