|   Jornal da Ordem Edição 4.499 - Editado em Porto Alegre em 02.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.25  |  Trabalhista   

Cartório é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso salarial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou que um cartório, em Salvador, pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada devido a atrasos recorrentes e ao pagamento parcelado de salários. Os desembargadores concluíram que essa prática prejudicava a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua estabilidade financeira e dificultando o cumprimento de suas despesas essenciais. A decisão ainda cabe recurso.

Primeiro grau

Na instância inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de indenização no dobro do salário mínimo. A ex-empregada alegou que os atrasos eram recorrentes, que não houve recolhimento do FGTS e que as férias não eram pagas corretamente. Além disso, relatou que o salário frequentemente era parcelado em diversas datas, o que dificultava sua organização financeira e comprometia sua subsistência.

Recurso

No recurso, a 1ª Turma majorou a indenização para R$ 10 mil, considerando a gravidade da situação. A relatora da decisão, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que "o salário é essencial para a subsistência do trabalhador e que o atraso contínuo e o pagamento fracionado prejudicam diretamente sua qualidade de vida e geram insegurança financeira".

A juíza convocada também lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o atraso reiterado no pagamento presume o dano moral, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo. "Não se trata apenas de um descumprimento contratual. O atraso no pagamento do salário impõe ao empregado um fardo emocional e social que não pode ser ignorado", afirmou.

Os desembargadores da Turma reforçaram que o empregador não conseguiu comprovar o pagamento correto dos salários dentro do prazo legal, o que caracterizou conduta abusiva. "O trabalho precisa ser remunerado no prazo certo. O atraso recorrente cria insegurança e sofrimento para o trabalhador, que depende desse dinheiro para viver", apontaram os julgadores ao justificar a condenação.

Fonte: TRT5

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   comsocial@oabrs.org.br
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize