|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.10  |  Diversos   

Cartorários contestam afastamento ditado por CNJ

Dois Mandados de Segurança ajuizados no STF contestam decisão do Conselho Nacional de Justiça tomada com base na Resolução 80/2009 do órgão. A norma dispõe sobre a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados por responsáveis nomeados sem concurso público.

Os mandados protestam contra decisão do CNJ que determinou a exoneração dos notários que não foram nomeados por meio de concurso público, conforme prevê a CF de 1988. Nos dois casos, os impetrantes pedem ao Supremo a anulação do ato do CNJ — que suspende o exercício das funções de uma tabeliã e de um escrivão, afastados de seus cargos desde janeiro de 2010 —, até o julgamento definitivo das ações.

O primeiro MS é em favor de M.P.F., tabeliã titular do 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel (PR), e o segundo em favor de M.F.J., escrivão titular do Serviço Distrital de Tupãssi, na Comarca de Assis Chateaubriand (PR).
Os advogados argumentam que em ambos os casos houve processo de permuta, e tendo em vista que suas lotações de origem não mais existem, tanto M.P.F quanto M.F.J devem permanecer nos cargos atuais.

Os pedidos se baseiam em nota pública emitida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que esclareceu que as disposições da Resolução 80 do CNJ não atingem, dentre outros: “Cartórios providos por meio de remoção prevista na CF/1988, inclusive via permuta, e que não permita imediata reversão por estar a serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido irregularmente”.

Diante da impossibilidade de imediata reversão, devido à extinção das lotações de origem, a tabeliã e o escrivão recorreram ao Supremo para assegurar sua permanência nos cargos e a continuidade dos trabalhos que vêm sendo desempenhados.

O MS 28.805, ajuizado na corte em favor do escrivão, afirma que a perda da delegação foi dada por via indireta, ou seja, não passou por um processo judicial. Além disso, reforça que M.F.J. foi regularmente aprovado em concurso público. O relator é o ministro Marco Aurélio. O MS 28.804, impetrado em favor da tabeliã, foi distribuído à ministra Ellen Gracie.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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