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NOTÍCIA

27.02.13  |  Trabalhista   

Carteiro demitido por deficiência visual será reintegrado

Entendimento foi de que a dispensa do reclamante, por estar amparada na comparação de produtividade com colegas atuantes na área há mais de 10 anos, e sem a consideração de sua condição de portador de necessidades especiais, foi discriminatória.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizará a reintegração imediata ao emprego de um carteiro com deficiência visual demitido em 2004, depois de apenas 15 dias de serviço. A 1ª Turma do TST também condenou os Correios, de forma unânime, ao pagamento de salários e vantagens retroativos à época da exoneração, com atualização monetária e juros. Como o ato foi considerado discriminatório, a entidade foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, também com incidência de juros e atualização.

O homem foi admitido na ECT, por meio de concurso público, em 22 de outubro de 2004. Como é considerado cego do olho esquerdo, ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Em 5 de novembro, apenas 15 dias depois de começar a trabalhar, foi demitido, segundo a reclamada, por ser inapto para as funções.

Na Justiça, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de dez anos de experiência. O pedido de reintegração foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), e a sentença foi confirmada pelo TRT23.

O relator do recurso no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Segundo o magistrado, este tipo de exclusão configura discriminação, vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo ele, "incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação. Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados".

O julgador destacou, ainda, que a reforma da decisão do Regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto. "Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático me permitiu fazer um novo enquadramento", disse.

O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou o fato de que a decisão anterior não trouxe qualquer fundamento legal, limitando-se a transcrever depoimentos e a concluir pela ausência de provas de que a empresa tenha excedido os limites. Lembrou, também, que a função do TST é verificar a objetividade pela preservação da lei federal e da unidade da jurisprudência, e não interpretar depoimentos. "Não tem uma análise da prova, nada", assinalou. "Na instância extraordinária, não posso interpretar o depoimento, mas nem é preciso para chegar à conclusão que chegou o relator".

Segundo ele, é incontroverso que o carteiro foi admitido por concurso público na vaga de deficiente e foi submetido a uma perícia para verificar sua capacidade laborativa. "Precisa de outro ato discriminatório? A empresa confessa. Uma empresa pública que realiza concurso público e em seguida à aprovação, na vaga de deficiente, realiza prova de capacitação e o demite", argumentou Mello Filho.

Processo nº: RR-8840-07.2006.5.23.0007

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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