|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.14  |  Dano Moral   

Carro zero quilômetro apresenta defeito incorrigível e dono será indenizado

O autor adquiriu um veículo e um kit de direção hidráulica. No entanto, o acessório apresentou defeitos, impossibilitando seu uso. O automóvel foi levado à concessionária para reparos em pelo menos seis ocasiões no período de um ano. No entanto, os defeitos não foram sanados.

A sentença da Comarca de Goiânia, que condenou a Única Brasília Automóveis Ltda - Smaff Ford a indenizar T. de A. M. em R$ 5 mil, por dano moral, foi parcialmente reformada, em decisão monocrática, pelo desembargador Carlos Alberto França. Ele comprou um carro zero na concessionária e o veículo apresentou defeito por, no mínimo, 6 vezes. O magistrado, entretanto, julgou improcedente o pedido de restituição de importâncias pagas - pleiteado pelo consumidor - por considerar que poderia haver enriquecimento ilícito, reformando a sentença neste sentido.

Consta dos autos que T. adquiriu um veículo na Smaff Ford e um kit de direção hidráulica. No entanto, o acessório apresentou defeitos, impossibilitando seu uso. Os defeitos não foram sanados em 30 dias - como prevê o artigo 18 da Lei nº 8.078/90 - e, por isso, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com restituição de valores pagos contra a concessionária.

Em 1º grau, o pedido de T. foi acatado e a Smaff Ford condenada a indenizá-lo em R$ 2,9 mil a título de dano material e em R$ 5 mil por dano moral. Insatisfeita, a empresa interpôs recurso alegando inexistência de conduta ilícita e, ainda, que efetivou a substituição do produto sem qualquer ônus ao consumidor.

A Smaff Foprd sustentou ainda que quando o defeito não é sanado, o consumidor opta por devolver o produto e ter o dinheiro que pagou por ele de volta, o que não foi a hipótese neste caso, já que o defeito do produto foi sanado pela concessionária. A concessionária afirmou jamais ter se recusado a consertar o veículo de T..

Carlos Alberto França observou que o veículo foi levado à concessionária para reparos em pelo menos seis ocasiões no período de um ano e que, portanto, a empresa teve mais de uma oportunidade para sanar um mesmo defeito apresentado na direção hidráulica instalada no veículo.

Segundo o magistrado, o consumidor pôde optar entre a substituição do produto e a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, T. optou pela devolução da quantia paga cumulada com perdas e danos, mesmo havendo a substituição do produto com defeito por duas vezes. O desembargador considerou que o valor devolvido serve para que o consumidor adquira, caso queira, um novo produto, entretanto, "continuar com o produto consertado e restituir a quantia por ele despendida promoveria enriquecimento ilícito ao consumidor, o que é vedado legalmente".

Ele ressaltou que o consumidor afirmou que teve gastos com transporte em razão das inúmeras vezes que seu automóvel esteve parado na concessionária, mas não comprovou o prejuízo financeiro efetivamente sofrido. Carlos Alberto considerou que não vê razão para a condenação em restituição dos valores pagos, por outro lado, pontuou que foi reconhecida a conduta ilícita da concessionária e, por isso, os danos morais devem ser quantificados.

O desembargador citou o artigo 927 que diz "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ele considerou a quantia de R$ 5 mil suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos por T., uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o seu cabimento quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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