|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.13  |  Diversos   

Carro furtado em hospital gera indenização

Segundo a autora, o veículo foi levado do estacionamento da casa de saúde e houve descaso por parte de alguns funcionários, que não tomaram qualquer providência para solucionar o problema.

A Real Sociedade Espanhola de Beneficência – RSEB (gestor do Hospital Regional de Santa Maria, à época do fato) foi condenada a indenizar a proprietária de um carro que foi furtado no local. O caso foi analisado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública.

De acordo com a autora, em agosto de 2010, ela teve seu veículo furtado no estacionamento do hospital. Alegou que, ao procurar os seguranças do estabelecimento, houve um verdadeiro descaso, pois não tomaram qualquer providência para solucionar o problema. Dois meses depois, a polícia localizou o automóvel totalmente destruído, situação que tornou impossível recuperar ou aproveitar qualquer peça. Sendo assim, entrou com ação pedindo a condenação das rés no valor do bem furtado.

A acusada alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na vigência do contrato de gestão, celebrou com a empresa City Service Segurança Ltda contrato que tinha por objeto a vigilância armada e segurança especializada na casa de saúde. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, pois, em meados de novembro de 2010, foi decretada a intervenção do estabelecimento, quando então não mais seria responsável pela sua gestão. Invocou, ainda, o caráter público do estacionamento e ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz explica que a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, "pois a responsabilidade por atingir as metas de prestação de serviço público de saúde prevista no contrato de gestão é da ré, inexistindo obrigação do usuário do serviço de saúde que sofreu prejuízo, de ajuizar ação perante terceiro – prestador de serviço de segurança – pois a este não coube a obrigação de prestar o serviço público que o usuário foi buscar".

Sobre a alegação de que a ré não mais seria responsável pela gestão do hospital, o magistrado ensina que este fato não retira a sua responsabilidade, pois o furto ocorreu em agosto, quando vigente o contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e a Real Sociedade Espanhola de Beneficência. Quanto ao suposto caráter público do estacionamento, ressaltou que o local onde o veículo encontrava-se era fechado, bem como havia um guarda fazendo a ronda. Logo, a indiciada deveria oferecer a segurança que dali se espera, de modo a afastar furtos ou roubos.

No que tange à responsabilização do Distrito Federal, o magistrado lembra que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. "Por outro lado, em se tratando de responsabilização do Estado por conduta omissiva, é pacífico o entendimento de que o Estado ao responder subjetivamente somente será responsabilizado se demonstrada sua culpa ou dolo", registra. Diante disso, condenou a acusada a pagar o valor de R$ 7.933,33, com juros de 0,5% ao mês, mais variação pela TR, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pois, caso inexistam condições materiais de cumprimento da obrigação, este deverá ser chamado a efetuar o pagamento da condenação imposta.

Processo nº: 2011.01.1.050443-4

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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