|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.08.12  |  Consumidor   

Carro arrombado gera indenização

O dano moral também foi incluído na nova decisão, pois o desconforto causado é maior que o simples dissabor, eis que os bens furtados possuíam elevado valor econômico.

A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) deverá pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente. Pertences do autor foram furtados de dentro de seu carro, que estava no estacionamento do estabelecimento da rede em Uberlândia (MG). O hipermercado terá de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais e R$ 6 mil pelos danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.

O servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A empresa alegou que o homem não comprovou a ocorrência do furto, nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.

O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi "comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais".

No julgamento do recurso, o desembargador relator, Marcos Lincoln, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais. "Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico, como notebook – usado na atividade profissional do autor –, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável", afirmou.

Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques.

Processo nº: 1.0702.11.011051-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro