|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.08  |  Trabalhista   

Carrefour terá de pagar diferença de salário divulgada em jornal

O Carrefour Comércio e Indústria, em Goiânia (GO), terá que pagar a diferença de salário que foi anunciado em um jornal local. A decisão se deve ao fato do ex-empregado da empresa, Luciano Mendes da Costa, reclamar na Justiça que foi vitima de uma proposta enganosa de salário. O trabalhador informou que foi atraído por uma matéria divulgada na imprensa que garantia um salário de R$ 410, entretanto que foi contratado pelo valor de R$ 240. A sentença foi confirmada pela 6ª Turma do TST.
 
Este não é o primeiro caso oriundo da 18ª Região em que está envolvido o Carrefour em processos semelhantes, com decisões favoráveis aos empregados. No caso presente, Mendes contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular, de Goiânia. A remuneração informada variava entre R$ 410 e R$ 1.300.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em dezembro de 2004, o trabalhador afirmou que, após exaustivo processo de seleção, foi admitido, em outubro de 2003, percebendo o salário mínimo de R$ 240. Em novembro de 2004, foi demitido sem justa causa. A Vara julgou procedente parte do pedido e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais, observando-se o salário contratual de R$ 410.

O Carrefour se defendeu e alegou que o salário de R$ 240 era contratual. Os valores informados no jornal abrangeriam salários, férias e abono de 1/3, 13º salário, FGTS e benefícios que concede a seus empregados, como assistência médica e odontológica, entre outros. O salário divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”, se justificou.

Com a decisão mantida pelo TRT-18, a empresa recorreu ao TST. Carrefour argumentou que o salário foi combinado com o trabalhador. Segundo a empresa, a notícia do jornal não indicou promessa de salário, uma vez que não se dirigiu ao funcionário.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou. Afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil.
 
A finalidade da lei aqui é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizando o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador” (RR-1797-2004-007-18-00.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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