|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.03.12  |  Dano Moral   

Caroneiro será indenizado por acidente

O autor foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia, após sofrer acidente ao pegar carona em um ônibus da empresa em que trabalhava.

Um motorista que teve lesões graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro (MG), deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O motorista conta que pegou carona, para voltar para casa, em um ônibus da empresa em que trabalhava e que sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve de se afastar de suas atividades profissionais.

A Empresa de Transporte Macaubense alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado, o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.

A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que "a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso" e alega que não há prova da culpa no processo.

A juíza da comarca de Carangola, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.

Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, da 18ª Câmara Cível do TJMG, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, "ainda que puramente gratuito". O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, estão a integridade física, intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, "o laudo confirma a lesão e aponta como sequela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral", afirmou.

Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil.

Processo: 0152380-24.2004.8.13.0133

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro