O autor foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia, após sofrer acidente ao pegar carona em um ônibus da empresa em que trabalhava.
Um motorista que teve lesões graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro (MG), deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O motorista conta que pegou carona, para voltar para casa, em um ônibus da empresa em que trabalhava e que sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve de se afastar de suas atividades profissionais.
A Empresa de Transporte Macaubense alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado, o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.
A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que "a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso" e alega que não há prova da culpa no processo.
A juíza da comarca de Carangola, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.
Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, da 18ª Câmara Cível do TJMG, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, "ainda que puramente gratuito". O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, estão a integridade física, intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, "o laudo confirma a lesão e aponta como sequela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral", afirmou.
Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil.
Processo: 0152380-24.2004.8.13.0133
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759