|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.10  |  Trabalhista   

Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia

Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela 5° Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da SDI-1 do TST, ao rejeitar embargos do trabalhador.

O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do TRT5 (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.

No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral. Constatou ainda que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.

Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais – 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.

O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT. Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, “a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais”.

A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela 5° Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT “não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial”.

Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a 5° Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso. Segundo o ministro Lelio, “o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão”. (E-ED-RR - 103300-52.2000.5.05.0021)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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