|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Dano Moral   

Carência de plano de saúde não afasta cobertura de atendimento emergencial

A autora solicitou um procedimento cirúrgico para sua mãe, que é sua dependente e possui idade avançada, mas teve o pedido negado pela ré, pois ainda faltavam 16 dias para o final do referido prazo.

A Amil foi condenada a indenizar uma idosa em R$ 7.915,41 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, a título de danos morais, por não ter autorizado a realização de um procedimento cirúrgico emergencial. O caso foi julgado pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso interposto pela ré.

A autora havia solicitado ao plano de saúde um procedimento cirúrgico para retirada de cálculo nas vias biliares para a sua mãe, que é dependente dela. A acusada alegou que o prazo de carência de 180 dias não havia sido cumprido, sendo que faltavam apenas 16 dias para seu término. A impetrante argumentou que o fato gerou despesas médicas e hospitalares, pedindo, assim, a devolução em dobro destes valores, além de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, "a interpretação contratual literal e restritiva emprestada pela Amil (carência deve ser incondicionalmente obedecida) deve se curvar à que visualiza a função social da avença, vinculada que está à primazia da tutela do direito à saúde da contratante (ou beneficiária)". Acrescentou, ainda, que a jurisprudência é sedimentada no sentido de a empresa arcar com gastos derivados do atendimento emergencial ou de urgência.

No que tange aos danos morais, o juiz destacou o fato de a impetrante e sua mãe (doente e com 88 anos de idade) terem sido "convidadas" a desocupar, em plena madrugada, o quarto do hospital onde se encontravam, à véspera da cirurgia. Para ele, este fato "malferiu a dignidade da consumidora, causando-lhe grave constrangimento". Diante disso, o julgador decidiu que a ré deve ressarcir a autora, sem a dobra pleiteada, visto que não se tratou de hipótese de cobrança indevida, na quantia de R$ 7.915,41, além de pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, ambos acrescidos de juros legais e correção monetária.

Processo nº: 2010.01.1.216948-6

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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