|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Diversos   

Carência para receber devolução por cancelamento de título de capitalização é ilegal

Normas que regem a matéria não podem prosperar, segundo a decisão, pois o resgate antecipado dos montantes acumulados em cada contrato não prejudica os demais titulares, tampouco o conjunto societário, já que nenhuma cota se comunica com as demais.

É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que, por maioria, negou provimento a recurso da Real Capitalização, e manteve acórdão da Justiça paulista sobre a matéria. Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um período de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a recorrente alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio.

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em 1º grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da "desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo".  O juiz determinou ainda que "o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução". A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O TJSP apenas reduziu o valor da multa.

A empresa recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que o trecho contratual contestado não é abusivo, "uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa". Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo tempo determinado não busca penalizar o consumidor, "mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio".

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação.

A magistrada enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu art. 23, define que a fixação de prazo para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência, independentemente de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do documento. "Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato", afirmou.

Quanto a outro ponto, a julgadora entendeu que essas cártulas não são como os contratos de consórcio. Neles, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de dessa modalidade deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas. Nancy explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. "A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual, e não tem relação com o dos demais participantes", disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial entre os assuntos.

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução.

A magistrada assinala que, antes dos 12 primeiros meses, essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado desse montante não prejudica os demais titulares, tampouco o conjunto societário, já que não se comunica com as outras cotas.

Concluindo, a relatora afirmou que o trecho contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Superintendência sobre as sociedades que os operam deve ser exercido "no interesse dos portadores dos títulos". Assim, a ministra conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal – a Circular da Susep que faculta a fixação de carência – também é ilegal.

Os ministros restantes acompanharam o entendimento de Nancy Andrighi.

Processo nº: REsp 1354963 e REsp 1216673

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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