|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Diversos   

Caráter sexual do assédio implica em aumento no valor da indenização

O TRT4 considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária de uma empresa de Caxias do Sul. A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual. O julgamento foi da 1ª Turma do TRT4, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 12 mil, para R$ 20 mil reais. Cabe recurso à decisão.

A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que ou ele a agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel. A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado, houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer ‘brincadeiras’, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o Juiz.

O relator do acórdão, desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada. “A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas, especialmente a autora, pode constituir a vantagem sexual pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado. (Processo nº 0005100-43.2009.5.04.0402)




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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