|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.10  |  Diversos   

Cão que mata outro e fere homem faz dono pagar quase R$ 12 mil de indenização

Uma briga de cães que resultou na morte de um deles e no ferimento do dono do animal morto rendeu uma indenização de quase R$ 12 mil à parte lesada. A decisão, dada na 1ª Instância pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor da ação contou que, no dia 29 de agosto de 2009, foi surpreendido por um cão pastor alemão ao sair de casa. Segundo ele, o animal atacou sua cachorrinha de estimação e lhe feriu a mão esquerda. O animal ferido foi atendido por veterinário, mas não resistiu. O autor pediu R$ 2.900,00 correspondentes aos gastos médicos; R$ 5.759,90 referentes aos lucros que deixou de receber por ficar impedido de trabalhar e R$ 9.740,00 por danos morais.

O réu se defendeu negando a ocorrência do fato e pedindo a improcedência do pedido. Na 1ª Instância, a juíza explicou que a responsabilidade pelos fatos praticados por animais se caracteriza pela culpa presumida de seus donos. O único caso de exclusão dessa responsabilidade é quando há a comprovação de culpa da vítima ou da ocorrência de força maior.

“Na hipótese em análise, não se vislumbra nenhuma das excludentes de responsabilidade, uma vez que o autor não teve qualquer participação no ataque do animal nem houve força maior”, afirmou a magistrada. Ela condenou o réu a indenizar o autor em R$ 2.854,89 a título de perdas e danos, em R$ 1.006,10 referentes aos lucros cessantes e em R$ 8 mil por danos morais.

O réu entrou com recurso, que foi negado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A Turma manteve a sentença da 1ª Instância, por entender que houve de fato prejuízo moral e profissional ao autor. “Na hipótese vertente, o recorrido comprovou a necessidade de afastamento das atividades laborais (médico ginecologista) por período de quinze dias”, esclareceu o relator do processo. Além disso, a Turma julgou que o valor da indenização foi proporcional ao dano sofrido pelo autor. Nº do processo: 2009.07.1.035006-9



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Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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