Um músico contratado para a função de cantor do Coral Paulistano do Teatro Municipal de São Paulo sem aprovação em concurso público teve seu contrato de trabalho considera nulo pela Justiça do Trabalho. A 8ª Turma do TST votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de reconhecer a nulidade e manter a condenação somente quanto aos depósitos do FGTS.
O Município de São Paulo contratou o cantor por meio de exame perante comissão técnica, mas sem concurso público ou licitação e por prazo determinado. Um novo contrato, porém, era firmado ao fim dos anteriores, com igual objeto. Assim, por oito anos (de julho de 1995 a novembro de 2003), o músico prestou serviços à Municipalidade.
Dispensado pela regente do coral, em novembro de 2003, mediante comunicação escrita, o músico não recebeu verbas rescisórias e ajuizou ação trabalhista. Nela requereu a nulidade das sucessivas contratações como tenor, o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período trabalhado e diversas verbas, como adicional noturno e horas extras, como as referentes ao comparecimento obrigatório uma hora antes das apresentações em concertos normais, FGTS e recolhimentos previdenciários. O total dos pedidos chegava a R$ 666 mil.
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o contrato devido à ausência de concurso público, e condenou o Município apenas ao pagamento do FGTS. Mas o TRT2 (SP) entendeu-o válido. “O exame dos autos revela manifesta irregularidade nas prorrogações dessa contratação, pela ausência de comprovação da necessidade de urgência e pela transitoriedade dos serviços exigida pela norma vigente”, afirmou o Regional, que reconheceu os direitos decorrentes das verbas próprias do contrato de trabalho “como forma de indenização”.
Inconformado, o MPT2 afirmou que o TRT2, ao deferir parcelas tipicamente trabalhistas e reconhecer a regularização da relação estabelecida entre as partes, violou o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST, segundo a qual o contrato é nulo quando o servidor for contratado após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, “somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Tanto o MP quanto o Município de São Paulo recorreram ao TST. A 8ª Turma, ao analisar os recursos, concluiu ter sido contrariada a Súmula nº 363 do TST e excluiu da condenação as demais parcelas deferidas a título indenizatório. O Município deverá pagar apenas o FGTS. (RR-2235/2004-071-02-00.4).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759