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NOTÍCIA

09.10.12  |  Consumidor   

Canil deve indenizar consumidor por morte de filhote canídeo

O entendimento é de que, ainda que não se possa estabelecer vínculo intenso com animal, já que ele permaneceu com o autor por cerca de nove dias, os transtornos decorrentes da tentativa de recuperação da saúde dele e o óbito ao final, por certo, importam em danos morais, que devem ser indenizados.

Um canil foi condenado a pagar indenização de R$ 2.914,42, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a um consumidor que adquiriu um cachorro que morreu apenas nove dias depois da compra. A decisão é da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O autor comprou um cão da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, que morreu nove dias depois, com sintomas de "parvovirose". Ele procurou ser ressarcido do valor pago (R$ 886), mas a empresa se recusou, oferecendo outro filhote em troca. Ele não aceitou, porque, segundo consta, o vírus permanece no local por cerca de um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.

O canil foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 2.914,42, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Um laudo clínico foi anexado ao processo e mostrou que o cachorro apresentava quadro clínico compatível de gastroenterite hemorrágica, tendo como causa, dentre outros vírus, o da parvovirose.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, "o animal foi adquirido em 9 de maio e já no dia 12 apresentou sintomas compatíveis com a enfermidade apontada, deduzindo-se, portanto, que, quando da aquisição, já estava com a moléstia incubada, tratando-se de vício preexistente". O acórdão afirma também que, "em relação aos danos morais, ainda que não se possa estabelecer um vínculo intenso com animal adquirido, já que ele permaneceu com o autor por cerca de nove dias, o certo é que os transtornos decorrentes da tentativa de recuperação da saúde do cachorro e o óbito ao final, por certo, importam em danos morais, que devem ser indenizados".

Processo nº: 0176975-53.2009.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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