|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.13  |  Diversos   

Candidatos reprovados em concurso público tiveram os seus pedidos anulados pela Justiça

No entendimento do juízo, a ação popular foi proposta apenas como forma de perseguição contra a empresa, com objetivo de anular a prova para que os autores da ação tivessem a chance de fazê-lo novamente.

Segundo consta nos autos, o pedido feito pelas partes requereu a declaração da nulidade do edital do concurso e, como conseqüência todos os atos praticados no processo, bem como a condenação dos envolvidos ao ressarcimento aos cofres públicos.

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO) considerou improcedentes os pedidos feitos por dois candidatos reprovados no concurso público da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e os condenou ao pagamento das sucumbências (gastos decorrentes da atividade processual).

Eles, por meio de uma ação popular, alegaram ilegalidades e irregularidades no certame realizado em 1996. Agora, diante da sentença proferida na última quinta-feira, 9 de maio de 2013, ambos terão que pagar solidariamente dez mil reais para cada defesa.

Devidamente citada, a CAERD apresentou contestação. Defendeu a legalidade do certame e do edital. Afirmou também que o princípio da publicidade foi respeitado, pois houve publicação por dois dias em dois jornais de grande circulação no Estado. Disse ainda que, em razão da reprovação no certame, foi solicitada a anulação deste e o suposto apontamento de irregularidades, coisa que não ocorreu.

O então presidente da Companhia na época, também foi citado e apresentou sua defesa. Ele sustentou a inexistência de motivos para a ação popular. Esclareceu ainda que o concurso fosse feito para atender a um termo de compromisso assumido e assinado com o Ministério Público do Trabalho, em 16 de setembro de 1996, razão pela qual solicitou a improcedência dos pedidos.

O Juízo, na sentença, escreveu que não há danos ao patrimônio da CAERD ou ao patrimônio público, porque os servidores concursados contratados estão trabalhando, não havendo qualquer notícia de situação irregular na contratação. Soma-se a isso o fato de que, caso os servidores não tivessem sido contratados, outros teriam realizado o trabalho e recebido os valores pelo serviço. "Além disso, veja-se que o concurso certamente teria sido realizado, com os mesmos custos, mesmo que o fosse seis meses depois. Por isso, é evidente que a realização do concurso e a posse dos aprovados não trouxeram nenhum prejuízo à Companhia".

Ainda, de acordo com sentença proferida pelo Juízo, ele pontua que, a empresa não agiu por vontade própria, mas foi obrigada a tomar medidas para solucionar o problema no seu quadro de servidores, pressionada pelo MPT, que exigia urgência.

Diante disso, percebe-se que não há qualquer irregularidade na iniciativa de realizar o concurso. "Em segundo lugar, observa-se que o edital do concurso foi publicado nos dias 14 e 15 de dezembro (final de semana) em dois jornais de grande circulação no Estado. Registro que o fato da circulação do Diário Oficial ter sido feita após o prazo de inscrição não invalida o concurso, pois o principio da publicidade foi atendido, já que a população tomou conhecimento do certame".

Fonte: TJRO
Processo: 0018822-51.2000.8.22.0001

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro