Um servidor público de Pernambuco será indenizado por danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do STJ, em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do Estado.
Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a 5ª Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.
Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de 1ª instância e o TJPE entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.
O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A 1ª Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.
O magistrado considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.
O relator disse, ainda, que, ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do CC, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de 1ª instância e confirmado no acórdão do TJPE.
O magistrado destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.
O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação. (REsp 1213075 / RMS 26105)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759