|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.09  |  Diversos   

Candidato sub judice poderá participar de curso de formação para defensor público da União

Candidato inabilitado em prova oral do concurso para o ingresso na carreira de defensor público da União, que conseguiu manter-se no certame graças a uma liminar da Justiça, ganhou o direito de participar do curso de formação a ser ministrado aos defensores recém-nomeados, antes de entrarem no exercício da função.

A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em mandado de segurança, impetrado no STF contra ato do Presidente da República que nomeou os classificados entre o 125º e o 176º lugares no referido concurso, preterindo o autor do mandado de segurança.  Este havia obtido provisoriamente, por liminar do juiz da 6ª Vara Federal de Campina Grande (PB), a classificação em 170º lugar. A ação ordinária em que foi tomada a decisão aguarda julgamento de apelação interposta pela União perante o TRF5.

No habeas corpus, o candidato sustenta que não foi nomeado para o cargo de defensor “pelo simples fato de ter-se ele socorrido do Poder Judiciário, ou seja, pelo simples fato de ter exercido o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF)". Este dispositivo garante o direito de recorrer ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a um direito.

O autor da ação argumenta que o periculum in mora (perigo na demora da decisão) se faz presente no caso, tendo em vista que o grupo nomeado pelo presidente da República deverá ser empossado na data de hoje (19.05.09), de forma que “a tardia concessão da segurança pode ocasionar a perda do próprio direito pleiteado”.

Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a medida destina-se tão somente a determinar que a Administração Pública reserve uma vaga, até o julgamento definitivo, que poderá vir a ser efetivamente preenchida pelo candidato “conforme o deslinde desta ação e daquela pendente de julgamento no TRF5, sobre o seu direito de persistir validamente na seleção”.

Ela ressaltou, também, que a decisão não importa em “reconhecimento, menos ainda em aquisição de direito a, por isso, ser nomeado para o cargo para o qual se concursou”. (MS 28000).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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