|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.15  |  Dano Moral   

Candidato será indenizado por exclusão de concurso público

O candidato foi surpreendido por uma comunicação verbal de que teria sido desligado do treinamento, não havendo, contudo, documentos para comprovar isto.

Candidato que foi excluído de concurso público sem justificativa será indenizado em R$ 2 mil pelo Estado do Rio Grande do Sul. A condenação, proferida na Comarca de Pelotas, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Após ser aprovado na 1ª fase do concurso para Salva-Vidas Temporário da Brigada Militar, avançando, assim, para a 2ª fase, o candidato foi surpreendido por uma comunicação verbal de que teria sido desligado do treinamento, não havendo, contudo, documentos para comprovar isto. O autor sustentou que não teve a possibilidade de retornar ao exame, pois foi informado de que seu nome teria uma restrição dentro da Brigada Militar.

Inconformado, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Sul. Requereu danos materiais no valor de R$ 2.107,90 e danos morais a serem arbitrados pela Justiça.

Em primeira instância, a juíza de Direito Rita de Cássia Muller, da 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, condenou o réu a pagar R$ 2 mil.

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça afirmando que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Explicou que, embora tenha cometido equívoco quanto ao desligamento do autor do concurso público, revisou o seu ato oportunizando a participação do candidato na 2ª fase, tendo este desistido do processo seletivo. Pediu que o valor indenizatório fosse reduzido, caso a condenação fosse mantida. O autor pediu a manutenção da sentença.

Segundo o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso, no que diz o dano moral, tem-se presente diante da frustração da parte em obter a aprovação no concurso público ao qual havia se preparado.

Para o julgador, houve falha no agir do Estado, devendo ser mantido o valor fixado em sentença.

Votaram de acordo com o relator os magistrados Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc. 70058223165

Fonte: TJRS

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