A prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao ocorrido, o dano é presumido, e decorreu da desídia com que o requerente foi tratado pela empresa ré.
O atraso e cancelamento de um voo que levaria um candidato para prestar uma prova em Rio Branco (AC) resultaram na condenação da empresa aérea ao pagamento de R$ 8,2 mil por danos materiais e morais. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC foi unânime, apenas alterando a data da aplicação de juros de mora, a contar da data da viagem.
Em 10 de novembro de 2008, o autor comprou passagem, com um dia de antecedência, a fim de chegar a tempo para realizar a prova do concurso da Universidade Federal do Acre (UFAC).
Já no aeroporto de Guarulhos (SP), ele foi comunicado do atraso do voo, seguido de cancelamento e remarcação para o dia seguinte. Assim, não chegou a tempo para realizar a prova. A empresa reforçou que o atraso tratou-se de caso fortuito ou força maior, pela necessidade de manutenção não programada da aeronave.
O argumento, porém, não foi reconhecido pelo relator, desembargador Cesar Abreu, pois a empresa não apresentou prova para confirmar essa versão. Para ele, houve responsabilidade da empresa, por enquadrar-se no CDC. Assim, independente de culpa ou não, comprovado o dano à vítima, cabe a indenização. "Portanto, constata-se que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso e cancelamento do vôo, o dano ao autor é presumido, e decorreu da desídia com que foi tratado pela empresa ré, situação esta agravada pelo fato de não poder realizar concurso público na cidade de Rio Branco", finalizou o magistrado.
Ação Cível nº: 2011.043670-4
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759