|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.08.24  |  Concursos   

Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a negativa ao pedido de reaplicação de prova discursiva feito por um candidato que saiu da sala com a folha de redação.

O candidato entrou contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que finalizou a prova e entregou à fiscal da sala toda a documentação, mas ela devolveu por engano a folha de redação oficial e o candidato só percebeu isso fora do local de aplicação da prova.

Então, argumentando negligência da fiscal da prova, recorreu à Justiça para que recebam a folha de redação para correção ou apliquem nova prova discursiva para ele. Contudo, o pedido emergencial foi negado. O autor ainda entrou com outro recurso, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Ao votar por negar o pedido, a magistrada observou que o edital expressa ser responsabilidade dos candidatos entregarem o cartão de respostas e a folha de redação ao término da prova.

“Na espécie, do edital do certame ressai atribuição ao candidato quanto à entrega do cartão de respostas bem como a saída portando unicamente o caderno de questões, portanto, de sua responsabilidade a respectiva conferência”, escreveu a relatora.

Apesar de ser sensível ao candidato, acreditando na possibilidade de ele ter levado a folha de redação sem intenção, a desembargadora assinalou que corrigir a redação ou realizar a prova somente para o requerente iria ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes e violar o edital.

“Destarte, dessumo inviável determinar a correção da redação neste momento pela banca organizadora do concurso bem como a oportunidade de nova realização da prova unicamente ao candidato Agravante e, embora sensível à argumentação recursal quanto à boa-fé do candidato que não teve a intenção de levar consigo a folha de resposta subjetiva, pondero que eventual decisão em contrário representaria ofensa aos princípios da vinculação ao edital bem como à isonomia entre os candidatos”, escreveu a decana.

Fonte: TJAC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro