Um candidato não obteve o direito de ser empossado no cargo de professor em um concurso público de uma universidade por não ter a formação exigida pelo edital do concurso para o exercício do cargo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Consta dos autos que o requisito para a investidura no cargo de professor para a área de Áudio e Tecnologia Musical é a graduação em Engenharia de Áudio ou em Música, e o autor apresentou o diploma de curso superior em Engenharia de Telecomunicação.
O requerente alegou a inexistência de graduação em Engenharia de Áudio reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação (MEC). Argumentou, também, que o Engenheiro de Telecomunicações lida com o projeto e a instalação de equipamentos de telecomunicações, instalação e operação de sistemas de sonorização profissional, entre outras atividades relacionados com áudio. Desse modo, pugnou pela reforma da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que está expressamente no edital o requisito da graduação em Música ou Engenharia de Áudio, não sendo admitidos outros cursos. Desse modo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em concurso público, prevalecem as condições estabelecidas no edital e essas devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos candidatos.
Sobre a formação do candidato em Engenharia de Telecomunicações, o magistrado observou que mesmo que o autor afirme que exerce as funções pretendidas pelo cargo, não é suficiente para a solução do caso, uma vez que não há como admitir que a aptidão para a função possa ser comprovada por outros meios que não a graduação exigida. Além disso, permitir que o requerente não entregue a documentação exigida no edital do certame violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.
O magistrado votou por negar provimento à apelação, visto que o participante não possui a graduação exigida, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1019463-74.2023.4.01.3900
Fonte: TRF1