|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.13  |  Trabalhista   

Candidato preterido em concurso será nomeado

Para os julgadores, não pode ser facultado que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam tentar realizar manipulações, para terem em seus quadros funcionais determinados trabalhadores ou, até mesmo, deixar de convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais.

Um candidato conseguiu obter a nomeação imediata em concurso do Banco do Brasil, por ter sido aberto edital posterior para o mesmo cargo, mesmo sem ter sido empossado. A 1ª Turma do TRT3 (MG) reformou o entendimento de 1º grau sobre o assunto.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, em 2010, participou de concurso público para a ocupação de escriturário da reclamada, com admissão garantida até 10 de maio de 2012, conforme necessidade de provimento. No entanto, em 12 de janeiro de 2012, foi publicada a abertura de outro processo seletivo, onde foram previstas 100 vagas abertas para o mesmo cargo. Segundo o homem, uma situação contraditória, já que o prazo de validade do edital anterior ainda não havia expirado. Nesse contexto, ele pediu sua nomeação imediata, o que foi indeferido pelo juiz originário, que não viu nada de errado no procedimento adotado pela instituição.

Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores do Regional concluíram que a situação só poderia mesmo ser fruto de uma fraude. Um detalhe chamou a atenção do relator: a proximidade entre o vencimento do concurso do reclamante (10 de maio de 2012) e a constatação de que um candidato do concurso posterior já havia sido convocado em 17 de maio de 2012. O magistrado observou que ambas as seleções externas tiveram por objetivo a formação de cadastro de reserva para provimento de vagas, ficando óbvio que o cargo não poderia ter surgido após o prazo de validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Conforme ponderou, sete dias não seriam suficientes para que o banco tomasse todas as providências necessárias à convocação de candidato que participou da seleção posterior - não haveria tempo hábil para tanto.

Diante disso, o julgador não acreditou na versão apresentada pelo banco e chegou à seguinte conclusão: "A criação ou vacância daquele cargo se deu dentro do prazo previsto na seleção externa à qual se submeteu o recorrente, tendo o Banco recorrido deixado caducar o cadastro de reserva do concurso 2010/1 para convocar o primeiro classificado do cadastro de reserva seguinte, ficando evidente, assim, a fraude perpetrada pelo reclamado". Ainda de acordo com o relator, o BB não cumpriu a obrigação processual de provar que a vaga teria surgido após a validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Daí a presunção de que o reclamante realmente foi preterido em seu direito à nomeação.

Fazendo uma análise minuciosa sobre o caso, o acordante esclareceu que a jurisprudência tem entendido que a mera expectativa de direito de um candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, transforma-se em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu, caso se constate o surgimento da vaga correspondente. Nesse sentido, as ementas do STJ e STF foram citadas. No entanto, conforme frisou, o entendimento em questão não pode ser aplicado em sua integralidade ao processo, por se referir à administração pública direta, para a qual há exigência de lei para criação de cargos. Prosseguindo, o relator destacou que, na condição de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil cria cargos por mera gestão empresarial. Para ele, é necessário ir além: ao candidato classificado para o cadastro de reservas deve ser conferido o direito subjetivo à nomeação para prover o cargo ao qual concorreu, se ficar constatado qualquer indício de fraude na conduta da reclamada. E isto ainda que a validade do concurso já tenha se expirado.

Na visão do julgador, esta é a situação do processo, não se podendo fechar os olhos para as tentativas de manipulação da companhia em benefício próprio. "É possível que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam tentar realizar certa manipulação para ter em seus quadros funcionais determinado candidato ou, até mesmo, deixar de convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais", apontou. Para ele, conduta nesse sentido fere o princípio da proteção da confiança, que assegura aos candidatos classificados o direito à nomeação ao cargo que surgir ou vagar no período de vigência do concurso para o qual concorreu.

Por tudo isso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que o BB proceda à nomeação do reclamante, procedendo ao pagamento dos salários vencidos a partir de 10 de maio de 2012 e vincendos, devidamente atualizados, até efetiva posse, sob pena de multa. Por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, porque a Turma entendeu não se configurar no caso o receio de ineficácia do provimento final, requisito imprescindível ao reconhecimento da medida.

Processo nº: 0000897-65.2012.5.03.0077 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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