Segundo a relatora do caso, a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar.
A pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada aos portadores de deficiência em concurso público. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF da 1ª Região ao analisar recurso apresentado por candidato, portador de surdez unilateral, requerendo sua continuidade no concurso, na condição de portador de deficiência, para o cargo de Técnico de Controle Interno do TCU.
O impetrante recorreu ao TRF1 contra sentença da 5ª Vara do Distrito Federal que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que "a perda de audição de apenas um ouvido não reduz substancialmente a possibilidade de uma pessoa obter e conservar um emprego adequado".
Ao analisar o apelo, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ e do próprio TRF da 1ª Região é no sentido de que "toda perda auditiva, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e 3000hz, é considerada deficiência auditiva".
Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do que sentenciou o juízo de primeiro grau, "a surdez unilateral cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação que o benefício de vagas tem por objetivo compensar".
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do candidato no certame e, em caso de aprovação, a reserva de vaga enquanto se discute o mérito do feito principal.
Processo: 0070846-57.2012.4.01.0000
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759