|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.13  |  Diversos   

Candidato poderá participar da última fase do concurso da Polícia Civil

O autor havia sido considerado inapto na avaliação psicológica, todavia, ele defendeu a ilegalidade no exame psicotécnico diante da ausência de detalhamento do exame no edital.

Um candidato de concurso teve o seu direito de convocação, matrícula, e frequência no curso de formação assegurado, a etapa é a última  do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor alegou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas de agente substituto da Policia Civil, composto de cinco etapas: prova objetiva, prova discursiva, prova de avaliação física, exame psicotécnico e curso de formação, tendo sido aprovado nas três primeiras e considerado inapto na avaliação psicológica.

Em virtude disso, ele defendeu a ilegalidade no exame psicotécnico diante da ausência de detalhamento do exame no edital, o que caracteriza omissão e afronta aos princípios da publicidade e moralidade administrativa.

Já o Estado do RN alegou que o Edital é a lei do concurso e previu o exame psicotécnico e que o referido exame também está previsto na Lei Complementar nº 360/08 e que foi respeitada a legalidade.

Ao analisar os autos, o magistrado constatou que o Edital nº 1 - PCRN, de 4 de dezembro de 2008, que regulamentou o concurso ao qual se submeteu o autor, dispôs em seu item 6 que a quarta a etapa do referido concurso seria de caráter eliminatório e consistiria na realização de Exame Psicotécnico.

Para o juiz, facilmente se percebe que, muito embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostra-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a utilização de termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado do cargo, sem dar-se ao trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse para o desempenho do cargo de Agente de Policia Civil.

Ele ressalta que no campo jurídico é pacífico o entendimento no sentido de que em concurso público para esse tipo de avaliação de natureza psiquiátrica ou psicotécnica, como no caso sob análise, na hipótese de reprovação do examinado torna-se imprescindível a observância dos pressupostos relativos à previsibilidade em lei e a descrição de critérios científicos e objetivos que deverão ser utilizados pelos profissionais da área, a fim de permitir que o candidato possa conhecê-los e até contestá-los com a revisão do resultado mediante contraprovas técnicas.

(Processo nº 0016425-24.2010.8.20.0001 (001.10.016425-1)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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