|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.12  |  Diversos   

Candidato não pode ser eliminado de concurso por não estar presente em fase informativa

Cidadão que faz parte de seleção para vaga em instituição federal se atrasou para sorteio do local da prova didática.

Foi concedido mandado de segurança para assegurar a participação de um homem em prova didática para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). A sentença, mantida pela 5ª Turma do TRF1, manteve sentença do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do MA contra ato do reitor da instituição. Da mesma forma, foi assegurado o aproveitamento nas sucessivas etapas do certame da instituição para o cargo, caso o requerente logre êxito em cada uma delas.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eliminar candidato do concurso público pelo atraso de alguns minutos em fase do certame que não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos.

"A sentença monocrática analisou com inegável acerto a questão deduzida [...] assegurando ao impetrante o direito de participação na prova didática do concurso para professor do IFMA, com designação de dia e hora para sua realização, por entender que a eliminação do candidato da referida etapa do certame deveria ser analisada com bom senso", afirma o relator em seu voto.

Segundo o magistrado, ainda que o edital do concurso seja lei entre as partes e que nele haja previsão expressa de que a ausência do candidato ao local do sorteio para a prova didática implica a eliminação do certame, "a referida fase não tem por objetivo promover qualquer avaliação dos candidatos, mas, tão somente, determinar os temas para a chamada prova didática, sendo meramente informativa".

Com essas considerações, o relator negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.37.00.007263-4/MA

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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