|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Diversos   

Candidato empossado por meio de liminar pode tomar posse como delegado

Deve ser aplicada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, eis que exercem suas atividades há mais de seis anos, não havendo razoabilidade ou interesse público na reversão dessa situação já sedimentada.

Sentença que reconheceu direito à nomeação de candidato no cargo de delegado da Polícia Federal, com efeitos retroativos a janeiro de 1999, foi mantida. A ação original existiu por ocorrência de preterição, caracterizada pela nomeação de outros candidatos em classificação anterior mediante despacho do ministro da Justiça. Para o juízo de 1º grau, houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. A 6ª Turma do TRF1 corroborou com o entendimento.
 
Analisando remessa oficial da sentença, o relator do processo, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, destaca que, segundo informações prestadas pelo coordenador de recursos humanos da PF, a administração optou pela inserção, na corporação, dos policiais sub judice (apostilamento), que no exercício funcional vêm compondo chefias ou participando de missões de alta relevância, sendo algumas delas até sigilosas. Isso, entretanto, significou ofensa ao princípio isonômico e à regra do art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a própria União admite a nomeação de outros candidatos em ordem de classificação inferior à do autor.
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) já abordou a questão, determinando o sobrestamento de todos os processos de admissão da Polícia Federal relativos ao concurso público em questão; acerca do que o TRF1 decidiu que "não é aconselhável, tampouco conveniente ou eficiente para a administração pública desconstituir a nomeação e o exercício dos cargos em questão".
 
Segundo o relator, deve ser aplicada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, eis que exercem suas atividades há mais de seis anos, não havendo razoabilidade ou interesse público na reversão dessa situação já sedimentada.
 
Processo nº: 0014171-69.2006.4.01.3400

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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