O resultado do exame não afronta o edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto previa aptidão física do candidato "no momento da realização da análise", independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares. Esclareceu ainda que o edital exigia que o candidato tivesse "boa saúde física e mental", requisito que o laudo pericial considerou satisfeito.
A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan terá de admitir um candidato aprovado em concurso público para a função de agente de serviços operacionais que havia sido reprovado no exame médico admissional. A empresa terá que pagar indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$ 10 mil. A Sexta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da empresa que insistia na legalidade da eliminação do candidato no processo seletivo.
Aprovado em concurso público, o trabalhador não foi contratado após resultado de ressonância magnética da coluna cervical/lombar solicitada pela Cosern. Em exame admissional, foi declarado inapto, pois as alterações apresentadas no exame não eram compatíveis com o exercício, a médio e longo prazo, da função de agente de serviços operacionais. Na avaliação da empresa, o trabalhador não tinha plenas condições físicas para exercer atividades operacionais que demandavam esforços físicos prolongados.
Condenada, em primeiro e segundo graus, a anular o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso, e ao pagamento de indenização por dano moral, a Corsan recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) registrou que, diferentemente ao alegado pela empresa no exame admissional, o laudo pericial concluiu que o candidato estava plenamente apto para exercer a função de serviços operacionais. De acordo com a perícia, não é possível afirmar que o candidato passaria a apresentar incapacidade para o trabalho em decorrência das atividades que assumiria na empresa, nem precisar a data de início da suposta incapacidade.
Na avaliação do relator, o resultado do exame admissional não afronta o edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto previa aptidão física do candidato "no momento da realização do exame", independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de exames complementares. Esclareceu ainda que o edital exigia que o candidato tivesse "boa saúde física e mental", requisito que o laudo pericial considerou satisfeito.
O voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, foi seguido por unanimidade na Sexta Turma.
Processo: AIRR-30900-37.2009.5.04.0026
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759