|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.02.10  |  Trabalhista   

Candidato a delegado da PF tem permissão para continuar em curso de formação

Candidato a delegado da Polícia Federal não pode ser excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ação penal na qual foi inocentado. O entendimento da 5ª Turma do STJ – baseado no princípio da presunção da inocência - é o de que processos que não resultaram no afastamento do agente de sua função não poderiam servir como prova de maus antecedentes e impedi-lo de participar do concurso.

A ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive a de natureza criminal. No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu habeas corpus e trancamento da ação no outro, já que a denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial. Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.

A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios reafirmariam o artigo 8° do Decreto-Lei n. 2320/83 e a Instrução Normativa ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do TRF1.

A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da Súmula nº 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada. (Resp 795174).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro