|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.12  |  Diversos   

Candidato com conhecimento superior ao exigido tem direito de tomar posse

A requerente precisava apresentar documento que comprovasse a realização de curso em nível técnico, o que não dispunha; entretanto, o entendimento foi de que, como já possuía graduação de Ensino Superior, a exigência era desnecessária.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) teve provimento negado a recurso proposto contra sentença que o obrigou a dar posse a uma candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área. A decisão unânime ocorreu na 5ª Turma do TRF1.

A autora foi aprovada em concurso público promovido pelo órgão para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha; contudo, não pode tomar posse porque não apresentou documento que comprovasse a realização de curso técnico relativo ao cargo. Ela, então, recorreu ao Poder Judiciário requerendo sua nomeação e posse. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ao analisar o caso, determinou à organização que desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, "desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade".

Contra a decisão, o IFPI recorreu ao Tribunal sustentando, entre outros aspectos, que "a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior".

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. "Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público", afirmou.

O magistrado citou em seu voto precedente do STJ no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame, se o participante possui qualificação superior à exigida no edital.

Processo nº: 0012504-18.2011.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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